4 de setembro de 2017

Ordem de apresentação: 148
Exposição: ATUACAO INTERNACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO MILITAR EM MISSOES DE PAZ

MPM elaborou Nota Técnica em apoio ao PL nº 44/2016

O procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda, encaminhou à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal a “Nota Técnica 2/2017“, na qual posiciona-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei (PL) da Câmara dos Deputados nº 44/2016. Esse PL, em síntese, desloca para a Justiça Militar da União a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida de civil cometidos por militares das Forças Armadas quando praticados no cumprimento: de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro da Defesa; de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar; e de atividade de natureza militar, de Operação de Paz, de Garantia da Lei e da Ordem.

O Ministério Público Militar (MPM) entende manifestamente constitucional a iniciativa do Congresso Nacional. A legislação atual produz algumas incongruências, em que um crime militar cometido por civil e doloso contra a vida de militar das Forças Armadas seja julgado pela Justiça Militar da União, ao passo que o homicídio de um civil praticado por militar das Forças Armadas, em algumas situações, seja julgado pela Justiça Comum. O PL 44/2016 corrige isso, ao dispor que compete à Justiça Militar da União o julgamento de todos os crimes militares, ainda que dolosos contra a vida, independentemente da condição da vítima.

Justificando esse posicionamento, o MPM lembra que cada vez mais o militar das Forças Armadas é utilizado para “o enfrentamento de adversários casuísticos, como contrabandistas, poluidores, traficantes de armamentos, de drogas e de pessoas, hackers, terroristas e piratas, bem como para a solução de conflitos que envolvam interesses indígenas e disputas por terra, controle de doenças e outras atividades”.

Ressalte-se que, regularmente, as Forças Armadas são empregadas em operações de Garantia da Lei e da Ordem, principalmente em comunidades carentes dos grandes centros urbanos, a fim de restaurar a estabilidade e a paz social em áreas onde os órgãos de segurança pública ordinários não conseguem realizá-las.

O PL 44/2016 dará segurança jurídica para essa atuação do integrante das Forças Armadas, avalia o procurador-geral Jaime de Cassio Miranda.

Acrescenta-se que a Justiça Militar da União funciona pelo sistema de escabinato, com a presença, nos órgãos julgadores de primeiro grau, de um juiz togado e do MPM, órgão de acusação civil e sem qualquer vinculação com as Forças Armadas. Ainda de acordo com a “Nota Técnica 2/2017“, a Justiça Militar da União atende às prescrições constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Em 10 de outubro de 2017, o Senado Federal aprovou o PL 44/2016, que transfere à Justiça Militar o julgamento de crimes contra a vida cometidos em missões de Garantia da Lei e da Ordem. A proposta teve 39 votos favoráveis e 8 votos contrários.

O texto aprovado altera o Código Penal Militar, Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Pela nova redação, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, quando praticados no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa; em ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou em atividade de natureza militar, de Operação de Paz, de Garantia da Lei e da Ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no Art. 142 da Constituição Federal, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; no Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar); e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

O PL nº 44/2016 seguiu para sanção do presidente da República.